Decisão TJSC

Processo: 5007978-21.2019.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz MARCELO CARLIN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6987232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007978-21.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por K. D. R. em face da sentença proferida nos autos n.º 5007978-21.2019.8.24.0005.  Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 59.1): Trata-se de "ação de restituição de quantia paga cumulada com danos materiais e morais" ajuizada por K. D. R. contra MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA e DECOLAR. COM LTDA ao argumento de ter adquirido da segunda ré pacote para cruzeiro marítimo em navio de propriedade da primeira ré, com saída prevista para o dia 12.12.2014.

(TJSC; Processo nº 5007978-21.2019.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz MARCELO CARLIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6987232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007978-21.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por K. D. R. em face da sentença proferida nos autos n.º 5007978-21.2019.8.24.0005.  Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 59.1): Trata-se de "ação de restituição de quantia paga cumulada com danos materiais e morais" ajuizada por K. D. R. contra MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA e DECOLAR. COM LTDA ao argumento de ter adquirido da segunda ré pacote para cruzeiro marítimo em navio de propriedade da primeira ré, com saída prevista para o dia 12.12.2014. Em síntese, aduziu a parte autora que a viagem seria usufruída por sua mãe MARLETE VENINA DOS REIS e por seu sobrinho MAURÍCIO TADEU DOS REIS, mas em razão de um imprevisto o adolescente não embarcou. Seguiu asseverando que, mesmo após ter contatado a ré DECOLAR.COM para solicitar o cancelamento da reserva em relação ao adolescente MAURÍCIO TADEU DOS REIS e/ou a substituição dele por outro passageiro, não obteve êxito. As rés foram citadas e apresentaram contestação (Evento 41, CONT1 e Evento 42, CONT1), cujos argumentos foram rechaçados pela parte autora no Evento 53, RÉPLICA1. É o relatório. Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: 6. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação (art. 487, I, do CPC/2015).  Arcará a parte autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente o julgamento antecipado da lide, fixo em 10% sobre o valor atualizado1 da causa2. Publique-se, registre-se e intimem-se. Imutável, arquivem-se os autos. Irresignada, a ré apelou (evento 70.1), pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente a ação, sob os argumentos de: a) que, de fato, a viagem de cruzeiro foi adquirida com a tarifa promocional Super Bingo, já que era a única disponível para cabines duplas, a mais adequada para sua mãe e seu sobrinho; b) que o percentual de 100% da multa, pelo não comparecimento de seu sobrinho, é abusivo; c) que, caso autorizassem a substituição do passageiro, as apeladas não sofreriam qualquer dano; d) que as informações relativas à oferta não foram claras e ostensivas; e e) que sofreu dano moral em virtude do descaso pela troca do passageiro, pela aplicação da multa e pelo fato de sua mãe, pessoa idosa, ter sido obrigada a seguir viagem sozinha. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz Claudio Barbosa Fontes Filho, prolatou sentença com o seguinte dispositivo (evento 59.1): "Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação (art. 487, I, do CPC/2015).  Arcará a parte autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente o julgamento antecipado da lide, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se." Com contrarrazões (evento 83.1), os autos ascenderam ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007978-21.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACOTE TURÍSTICO MARÍTIMO. TARIFA PROMOCIONAL. CONDIÇÕES CONTRATUAIS EXPRESSAS DE NÃO REEMBOLSO E VEDAÇÃO DE ALTERAÇÕES. INFORMAÇÃO CLARA E DESTACADA AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais, formulado em razão da não utilização de pacote turístico adquirido sob tarifa promocional não reembolsável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a falha na prestação do serviço turístico, em razão da ausência de informação clara acerca das restrições da tarifa; (ii) a abusividade da cláusula penal que prevê multa de 100% em caso de não comparecimento; e (iii) a responsabilidade civil das rés pelos prejuízos materiais e morais suportados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a responsabilidade entre os fornecedores do serviço turístico. 4. As condições específicas da tarifa promocional “Super Bingo”, incluindo a cláusula de não reembolso e a impossibilidade de alteração, foram devidamente informadas no momento da contratação, com destaque visual. 5. A cláusula penal que prevê multa de 100% não se revela abusiva, por decorrer de contratação voluntária em modalidade promocional, cujas condições foram claras e previamente informadas. 6. A ausência de embarque do passageiro menor decorreu de liberalidade da consumidora, não havendo comprovação de impedimento relevante, o que afasta a configuração de falha na prestação do serviço pelas rés. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A cláusula penal de multa integral por não comparecimento é válida quando pactuada em tarifa promocional com condições claras e previamente informadas. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores não se configura quando observados os deveres de informação e transparência. 3. A não utilização do serviço turístico por liberalidade do consumidor não gera obrigação de restituição ou de indenização quando assim pactuado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 2º, e 1.010, II ; CDC, arts. 6º, III; 7º, parágrafo único; e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AC n.° 5074083-81.2023.8.24.0023, Rel. Des. Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões; e b) negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987233v7 e do código CRC 60c57a97. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:52     5007978-21.2019.8.24.0005 6987233 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5007978-21.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 74 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES; E B) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas